1. Introdução sobre o novo FUNDEB:
1.1 Emenda Constitucional 108/2020;
1.2 Lei 14.133/2020;
1.3 Lei 14.276/2021;
1.4 Decreto Federal 10.656/2021.
2. Lei de Diretrizes e Bases da Educação 9.394 de 1996:
2.1 Despesas financiáveis com recursos da educação artigo 70;
2.2 Despesas não financiáveis com recursos da educação artigo 71;
3. Receita Base que compõe o FUNDEB:
3.1 Distribuição dos valores pelo número de matrículas, apurados pelo INEP.
4. Complementação dos recursos do FUNDEB:
4.1 Mínimo de 15% dos valores da complementação da União para despesas de capital;
4.2 Aplicação de 50% da complementação da união-VAAT, para aplicação em educação infantil.
5. Da utilização dos recursos do FUNDEB:
5.1 Condições mínimas e critérios para repasse de valores do FUNDEB a entidades do III setor;
5.2 Movimentação bancária e as novas regras;
5.3 Despesas não financiáveis com recursos do FUNDEB, artigo 25;
5.4 Máximo de 10% dos valores repassados podem ser gastos no 1º quadrimestre do exercício imediatamente subsequente;
5.5 Detalhamento da fonte de origem e destinação de recursos: 70% e 30%;
5.6 Detalhamento dos profissionais da educação básica;
5.7 Profissionais psicólogos e assistentes sociais;
5.8 Outras despesas;
5.9 Despesas vedadas com recursos do FUNDEB, artigo 29;
5.10 Do acompanhamento, da avaliação, do monitoramento, do controle social, da comprovação e da fiscalização dos recursos.
6. Dos Conselhos de Acompanhamento e de Controle Social:
6.1 Composição do conselho de acompanhamento e controle social do FUNDEB no âmbito municipal;
6.2 Membros que poderão integrar o conselho de acompanhamento, caso existam no município;
6.3 Impedimentos para integrar o conselho de acompanhamento e controle social.
7. Aplicação dos recursos próprios em Manutenção e Desenvolvimento do Ensino – 25%:
7.1 Receita Base;
7.2 Despesas não financiáveis com recursos dos 25%;
7.3 Acompanhamento e controle da execução orçamentária e aplicação dos 25%.