Existe um mito confortável nas contratações públicas: o de que seguir o edital à risca blinda o certame. Uma decisão recente do Tribunal de Contas da União mostra o limite desse raciocínio, e transfere o holofote da sessão pública para a fase de planejamento.
O caso
Em um pregão eletrônico conduzido pelo Grupamento de Apoio de Recife, uma licitante foi desclassificada por inexequibilidade. O edital trazia apenas uma regra geral: propostas inferiores a 75% do valor orçado seriam consideradas inexequíveis, regra que reproduz a presunção do art. 59, § 4º, da Lei 14.133/2021. O problema não estava na regra em si, mas na omissão sobre os critérios de análise, matéria do § 3º do mesmo artigo. Sem qualquer detalhamento sobre como essa análise deveria ocorrer, os condutores do certame aplicaram o corte de forma linear e rígida sobre todos os itens da planilha de custos.
A empresa levou o caso ao TCU. A 1ª Câmara, por unanimidade, considerou a representação parcialmente procedente no Acórdão 2357/2026, de relatoria do Ministro Bruno Dantas.
O que o Tribunal registrou
O TCU deu ciência ao órgão sobre duas falhas, e a origem de ambas está antes da sessão pública:
1. Edital omisso sobre a forma de análise da inexequibilidade. O instrumento convocatório não definiu como os preços ofertados seriam analisados nem quais eram os preços unitários relevantes. Para o Tribunal, essa ausência afronta o art. 59, § 3º, da Lei 14.133/2021 e o princípio da eficiência, porque gera rigidez procedimental: diante da lacuna, restou à equipe aplicar o percentual de corte de maneira mecânica.
2. Exigência criada fora do edital. O órgão exigiu que as cotações apresentadas para comprovação de exequibilidade tivessem 120 dias de validade prazo que o próprio edital não previa. O Tribunal apontou afronta ao art. 92, inciso II, da Lei 14.133/2021 e aos princípios da vinculação ao instrumento convocatório e da razoabilidade.
A tese foi registrada no Informativo de Licitações e Contratos do TCU (LC 528): nas licitações de obras e serviços de engenharia, a ausência, no edital, da forma de análise e julgamento dos preços para fins de inexequibilidade – especialmente a definição dos preços unitários relevantes – afronta o art. 59, § 3º, da Lei 14.133/2021.
O detalhe que muda a leitura do caso: o relator destacou que o pregoeiro atuou de forma estritamente vinculada ao que estava posto no edital. A condução foi correta dentro do que existia. O problema foi o que não existia – e isso é responsabilidade da fase de planejamento.
O que verificar antes do próximo certame
Três perguntas que o processo precisa responder antes da publicação do edital:
- O edital define como os preços serão analisados ou apenas fixa um percentual de corte genérico?
- Os preços unitários relevantes estão definidos? Sem essa definição, qualquer análise item a item vira improviso.
- Toda exigência de comprovação está prevista no instrumento convocatório? Validade de cotações, documentos, prazos, o que não está no edital não pode nascer no meio do certame.
Se as respostas 1 ou 2 forem “não”, a fragilidade já existe. Ela só ainda não apareceu, e, quando aparecer, será no dia da sessão, no nome de quem a conduz.
A fase preparatória é onde o certame se decide
O Acórdão 2357/2026 reforça um movimento consistente da jurisprudência sob a Lei 14.133/21: a qualidade da fase preparatória define o destino da fase externa. Quem elabora edital, quem faz o ETP e quem conduz a sessão estão na mesma corrente e a corrente arrebenta sempre no elo que estiver na sala quando o problema aparecer.
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Fonte: Acórdão 2357/2026 – TCU – 1ª Câmara, Rel. Min. Bruno Dantas, julgado em 19 de maio de 2026. Os elementos do caso citados neste artigo — a regra dos 75%, a exigência de 120 dias de validade nas cotações, a unanimidade e as passagens do voto constam do dispositivo e do voto do acórdão. Inteiro teor disponível no portal de pesquisa do TCU.
Este conteúdo foi publicado originalmente no Entendimento da Semana, a newsletter da Avante Capacitações que traduz a jurisprudência de licitações para a sua mesa.